Foto: Reprodução
Um trabalhador de uma igreja que foi demitido por não pagar dízimo será indenizado em R$ 30 mil por decisão da Justiça do Trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou que a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias – mais conhecida como Igreja dos Mórmons – determinou que a igreja pague a indenização por entender que a dispensa é discriminatória e que o empregador não pode impor condições que afetem o princípio da intangibilidade salarial como requisito de manutenção de emprego. O trabalhador atuava como coordenador de ensino há 12 anos na instituição religiosa e foi dispensado sem justa causa. Antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder da igreja informou ao empregador que o funcionário não estava em dia com o dízimo, que corresponde a 10% do salário. A igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação. Com o contrato rescindido, o trabalhador ajuizou ação alegando ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais. A igreja, em sua defesa, afirmou que o trabalhador era membro da igreja e que deveria observar as normas da instituição. Ainda disse que o dízimo é obrigação de todos os crentes. Ainda argumentou que a falta de pagamento do dízimo é falta grave que justifica a demissão. Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente, pois postura do coordenador como profissional não poderia ser simplesmente encerrada por disposição moral da igreja. A Igreja dos Mórmons recorreu da decisão. O desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, relator do recurso, afirmou que "a atitude da empregadora ao cobrar 10% do salário do obreiro como prova de moralidade para manter o contrato é ilegal e inconstitucional". "O empregador não pode impor condições que direta ou indiretamente afetem o princípio da intangibilidade salarial ou imponham qualquer hipótese de redução salarial (de -10%, no caso) como requisito de manutenção de emprego, diante do disposto também na CF (art. 7º, VI) (fl. 485)." BN
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