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Quando a prova que deu base à decretação da prisão preventiva é considerada inválida, deixa de existir justa causa para a manutenção da custódia. Com essa fundamentação, o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos, determinou na sexta-feira, 17/3, a imediata soltura de quatro policiais e outros réus, entre os quais um advogado criminalista. Fonte: Conjur
Acusados do desvio de 790 quilos de cocaína e da tentativa de renegociar a droga com o próprio traficante, mediante o pagamento de R$ 4 milhões, os agentes públicos estavam encarcerados no presídio da Polícia Civil desde o dia 18 de novembro do ano passado.
“O principal elemento de convicção que autorizou a instauração da presente persecução é o conteúdo do celular do apreendido com um corréu. Os documentos juntados pela defesa demonstram que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus 5027741-36.2022.4.03.0000, declarou a ilegalidade daquela prova. De decisão definitiva a respeito da validade da prova depende, portanto, o prosseguimento deste processo“, justificou Azevedo.
A ação à qual se refere o magistrado tramita na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo e apura os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro com ramificações no tráfico internacional de drogas.
Defensores de um dos acusados, os advogados Eugênio Malavasi, Bruno Galhardo e Felipe Cassimiro Oliveira impetraram Habeas Corpus no TRF-3 para declarar nula a revista pessoal à qual o cliente foi submetido e que resultou na apreensão de dois celulares. Os dados extraídos dos aparelhos possibilitaram a descoberta de diálogos indicando o suposto desvio da cocaína e a tentativa de devolução do entorpecente.
Tais provas serviram de base para o oferecimento de mais duas ações penais, entre as quais a da 5ª Vara Criminal de Santos. Porém, na quarta-feira, 15/3, por 2 votos a 1, a 5ª Turma do TRF-3 concedeu o Habeas Corpus ao reconhecer a ilegalidade na revista realizada por agentes da Polícia Federal.
Conforme o acórdão do Habeas Corpus, não havia fundada suspeita ou outra justa causa para respaldar a revista. “A desobediência a essas regras e condições legais para a busca pessoal, sem mandado judicial, resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem assim das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade“.
Processo suspenso