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terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Reportagem com imagens de velório de vítima de homicídio causa danos morais

Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, ainda que com o objetivo jornalístico de noticiar um homicídio no contexto de disputa entre torcidas organizadas de clubes de futebol.
Imagem Freepik
No entendimento do STJ, exibir imagens do velório da vítima de homicídio foi abuso do direito de informar. Via Danilo Vital / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial da Globo, que terá de indenizar a família de um homem por exibir imagens de seu velório sem autorização.

As imagens foram feitas sem o conhecimento dos familiares e serviram para ilustrar uma reportagem sobre o crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de procedência do pedido por considerar o trabalho jornalístico desnecessário e inadequado.


Ao STJ, a Globo alegou que não foram exibidas imagens da vítima, que era a protagonista dos fatos noticiados, de interesse público. Assim mesmo, a condenação foi confirmada por unanimidade de votos.

Direito de informar
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou a posição do STJ no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido.

O voto afastou a ocorrência de censura no caso concreto. O relator afirmou que o princípio constitucional que protege a liberdade de expressão deve ser sopesado com o princípio que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem.

“Em verdade, no caso concreto, predomina a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação de imagem não autorizada por parte da recorrente.”

Cueva definiu o caso como de “notório abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagem de velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público”, e afirmou que a exibição da reportagem sobre o velório não atendia a valores superiores, como a ordem pública ou a justiça.

“A empresa jornalística recorrente poderia ter noticiado os fatos, como outras emissoras o fizeram; além disso, a exibição das cenas do velório, sem autorização, era desnecessária, sobretudo por se tratar de momento íntimo e marcado por profunda dor diante da perda brutal do filho. A ausência de sensibilidade diante da situação é evidente.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.199.157

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