Porta lógica é identificador que permite individualizar usuário a partir do IP

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está reavaliando o precedente segundo o qual provedores de conexão de internet têm a obrigação de identificar o usuário mesmo sem os dados relativos à porta lógica utilizada por ele. Danilo Vital * correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
A análise é feita no julgamento dos embargos de declaração contra um acórdão de março deste ano. A votação está empatada por 2 votos a 2 e foi interrompida por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A porta lógica é um identificador de conexão específico que, combinado com o IP do usuário, permite identificá-lo de forma única em um determinado acesso à internet.
Quem mandou o e-mail?
O caso concreto é o de uma empresa que quer saber quem lhe enviou um e-mail com mensagens difamatórias. Ela pediu à Telefônica para identificar o usuário a partir do número de IP e de uma janela de tempo de dez minutos em que a mensagem foi disparada.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi votou por rejeitar os embargos e manter a posição segundo a qual a Telefônica deve fornecer os dados mesmo sem receber a informação da porta lógica. Votou com ela o ministro Humberto Martins.
Abriu a divergência para acolher os embargos de declaração o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado da ministra Daniela Teixeira.
Para eles, há uma dificuldade técnica no sistema de internet brasileiro que faz com que seja necessário descobrir a porta lógica. Cueva destacou que a Telefônica pediu uma perícia, que foi rejeitada pelas instâncias ordinárias.
“Não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se antes o provedor de aplicação disponibilizar dados referentes à mencionada porta lógica”, afirmou ele. “A Telefônica não tem concretamente como ir lá e identificar.”
O voto divergente é para devolver o caso às instâncias ordinárias, com produção de perícia para analisar a necessidade de o provedor do e-mail fornecer os dados que permitam à Telefônica identificar o usuário.
REsp 2.170.872
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