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quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Consumo de paçoca com fezes de rato gera indenização por danos morais

Consumidor encontrou fezes de rato em paçoca e será indenizado em R$ 3 mil
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A presença de corpo estranho em alimento configura vício do produto, e sua ingestão basta para configurar o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Nesses casos, é desnecessário provar consequências morais ou patrimoniais porque o fato representa a quebra de confiança e da justa expectativa do consumidor. Via Conjur

O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou sentença que condenou uma fabricante de alimentos a indenizar em R$ 3 mil um cliente que encontrou fezes de rato em uma paçoca, em setembro de 2023.

Ao notar o alimento contaminado, o consumidor entrou em contato com a empresa, que se limitou a oferecer a reposição do produto. O caso teve repercussão midiática à época, e o cliente decidiu pedir reparação por dano moral na Justiça.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento de indenização. A fabricante recorreu, alegando que não houve perícia técnica para comprovar que a paçoca continha fezes de rato, que o dano moral não foi demonstrado e que o produto estava vencido.

O colegiado paulista rejeitou os argumentos. O relator Dimas Rubens Fonseca concluiu que a fabricante não havia pedido a produção de provas no momento adequado (no caso, na contestação). Ainda segundo o desembargador, o consumidor procurou a empresa em setembro de 2023, portanto antes da data de vencimento do produto, que seria em janeiro de 2024.

O colegiado, entretanto, rejeitou um pedido do consumidor para aumentar a indenização para R$ 10 mil. Segundo Fonseca, o montante decidido em primeiro grau foi suficiente para reparar o dano, porque o episódio “não trouxe maiores danos ou consequências indeléveis à sua saúde”.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1002165-33.2024.8.26.0011

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