Empregado do banco era vítima de homofobia praticada por vigias
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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a indenização por danos morais a um bancário que sofria ofensas homofóbicas dos vigias no local de trabalho. O valor foi reduzido para R$ 30 mil após o afastamento de uma das lesões morais alegadas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2. / Conjur
O juízo de origem havia condenado o banco ao pagamento de R$ 50 mil em razão de cobrança abusiva de metas e do tratamento discriminatório e homofóbico, potencializados por transtorno misto de ansiedade e depressão. A instituição bancária negou todos os fatos e alegou que não há qualquer relação entre o trabalho e o transtorno do reclamante.
Na avaliação da juíza Cynthia Gomes Rosa, relatora da matéria, embora o autor da ação não tenha conseguido comprovar o abuso sofrido com a exigência de metas, a discriminação ficou bem clara no conjunto probatório. A testemunha do próprio banco chegou a admitir as ofensas, reduzindo os fatos a “brincadeiras”.
Tiro na cara
O depoente levado pelo trabalhador, por sua vez, narrou falas agressivas. Ele citou como exemplo uma ocasião na qual um segurança teria dito que “se o empregado continuasse com viadagem, levaria um tiro na cara”.
Também foi levada em consideração a prova pericial, que demonstrou a relação entre o tratamento recebido pelo profissional e a doença psíquica, atuando como concausa para o agravamento do transtorno. “É inegável, portanto, o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, ainda que, atualmente, esteja apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa.”
Para diminuir o valor da indenização, a julgadora levou em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa do réu e os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina tetos indenizatórios em seu artigo 223-G.
Processo 1000405-11.2023.5.02.0041
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