Foto: Joá Souza / GOVBA
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu, por unanimidade, o direito de reintegração de uma professora ao quadro da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). Ela havia sido demitida por suposto abandono de cargo. Via BN
Segundo consta nos autos, a professora pediu à UFRB licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da reitoria e regular processo administrativo.
O colegiado manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida. Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.
Quando a professora reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida?ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).
Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da?viagem.
Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema?e requereu prorrogação da licença,?deferida pela chefia imediata e pela reitoria. Só então se ausentou do país e?conseguiu cursar o estágio no exterior.
No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.
Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.
Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).
“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que?agiu com boa-fé perante a Administração?comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.
A sentença mantida pelo TRF-1 também havia destacado que, tendo sida?deferida a prorrogação do afastamento,?a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.
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