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Por entender que houve violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina que provas obtidas por meio de violação das normas constitucionais são ilícitas, o ministro Antônio Saldanha Pinheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a pedido de Habeas Corpus que pedia o reconhecimento da nulidade de provas usadas para condenar uma mulher a sete anos de prisão pelo crime de tráfico.
No caso concreto, havia um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na casa da acusada que acabou sendo cumprido em endereço diferente ao da ordem judicial. O segundo endereço pertencia a avó da ré que era sua vizinha. Na ocasião foram apreendidas drogas pela polícia.
A defesa sustenta que no momento do cumprimento da busca domiciliar a acusada não estava em casa e foi surpreendida pela prisão em flagrante ao sair de um hospital. O pedido de revisão criminal não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No HC impetrado no STJ, os advogados pediram a nulidade das provas sob a alegação que os policiais violaram o artigo 157 do Código de Processo Penal ao entrar na casa da avó da ré. A tese foi acolhida pelo ministro.
“No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque o mandado de busca e apreensão é para outra residência, e a acusação alega que a avó da acusada teria autorizado a entrada“, registrou o julgador.
Diante disso, ele deu provimento ao HC e reconheceu a nulidade das provas colhidas pela polícia contra a acusada. A ré foi representada pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério. Fonte: Conjur
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