Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal)
A Constituição Federal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional uma lei do município de Betim (MG). O julgamento, com repercussão geral, foi feito no Plenário Virtual. Fonte: Conjur
A lei municipal previa que o servidor público que pedisse licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perderia o direito a férias.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Segundo o relator, a licença para tratamento é um direito constitucional e é destinada ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor público, assegurando-lhe o respeito à saúde.
Dessa forma, ele considerou que a lei municipal “torna inexequível o direito, já que, literalmente, prevê a perda do direito de férias do servidor que exerça seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde“.
“Apesar de ter sua autonomia também protegida por disposição constitucional, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável garantia constitucional conferida ao servidor, insculpida como direito fundamental pelo constituinte. Se cada ente federado pudesse, ao seu talante, modificar as garantias conferidas aos cidadãos pela Carta Magna, esta tornar-se-ia letra morta, e não é essa a extensão da autonomia conferida aos entes municipais“, destacou o ministro.
A tese de repercussão geral (Tema 221) fixada pela corte foi a seguinte:
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988“.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator por considerar que, embora a Constituição Federal assegure o gozo de férias anuais aos servidores públicos, não se trata de direito absoluto.
Na análise do ministro, o direito pode ser objeto de restrição em determinados casos, como, por exemplo, na hipótese de ausência ao trabalho em virtude de licença médica superior a 60 dias, desde que haja previsão legal, como também pode ser reduzido para que uma fração seja convertida em pecúnia.
Esse entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques.
Nenhum comentário:
Postar um comentário