Foto Ilustrativa
A falsificação grosseira de documento não tem potencialidade lesiva para configurar crime, por absoluta ineficácia do meio. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância para absolver um homem acusado de uso de documento falso. Fonte: Conjur
De acordo com os autos, o homem tinha uma CNH, que teria sido emitida no Paraguai. Durante uma abordagem em uma rodovia de São Paulo, policiais constataram que o motorista estava com o direito de dirigir suspenso, o que levantou suspeita quanto à autenticidade da CNH que ele havia apresentado.
Na sequência, o diretor de trânsito da cidade paraguaia onde o documento teria sido emitido confirmou que o acusado não tirara a habilitação no local. O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão.
A relatora, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, considerou que os depoimentos dos policiais demonstram que a falsificação era grosseira e não tinha potencial de enganar as autoridades. “Em que pese a não autenticidade da carteira de habilitação apreendida somente ter sido confirmada com a informação prestada pelo diretor de trânsito, a falsificação era grosseira, de fácil constatação”.
Conforme a magistrada, o documento estava confeccionado em cartolina recortada, com uma foto do acusado, datilografada e plastificada. Além disso, não possuía qualquer sinal identificador, e os próprios policias avaliaram que se tratava de uma falsificação grosseira. Bueno citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.311.566.
Na ocasião, o STJ definiu que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.
“Logo, restou evidenciado que a conduta do apelante não representou o menor risco de prejuízo à fé pública, objeto jurídico do tipo penal a ele imputado, sendo impossível, desde o início da execução delitiva, que seu ato surtisse qualquer efeito, de sorte que se trata de fato atípico“, concluiu a desembargadora.
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