Expulsão ocorreu num voo da TAP (Transport Air Portugal)
A juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 27ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de transportes aéreos a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a família de Ícaro Menezes Gago Diniz Couto e Luiza Fernandes Oliveira, que foi expulsa sem justificativa de um voo da TAP (Transport Air Portugal). A companhia ainda terá de arcar com os danos materiais dos consumidores. Fonte: Conjur
Eles compraram junto à requerida, passagens aéreas partindo de Guarulhos – São Paulo para Porto – Portugal, para a família e os quatro animais de estimação, na classe executiva. O voo partiria no dia 27/06/2022 às 20h35m, com chegada ao destino final em 28/06/2022, às 14h00m. Alegam que houve remanejamento do primeiro voo, ocasionando um atraso de 12h e que a requerida não prestou assistência de acomodação e ofereceram um voucher de R$33 para alimentação.
A expulsão gerou um atraso na chegada da família ao destino e a perda de uma diária em um resort, além de os quatro animais de estimação dos clientes, que estavam sob responsabilidade da empresa, terem passado quase 30h sem comer e sem beber água.
Na decisão, a magistrada considerou que “não se pode negar, nessa esteira, os transtornos causados pelo constrangimento exacerbado dos pais, de serem expulsos diante de dezenas de pessoas e de seus filhos pequenos, já abalados pela situação de voo, que pouco ou nada entenderam do episódio, além dos gastos não programados oriundos deste evento, que afetam a normalidade psíquica do indivíduo“.
Segundo Rocha, “a expulsão imotivada, que ensejou no atraso para a chegada ao destino, somada à perda da diária no resort de destino, supera o mero aborrecimento e a razoabilidade“.
Dessa forma, a juíza entendeu que a empresa, por não ter comprovado qualquer causa de excludente de responsabilidade, “deve arcar com os prejuízos materiais que os autores suportaram, dada a comprovada falha na prestação de serviços“.
Por fim, na análise da magistrada, “não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não patrimonial do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa“.
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