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sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Supermercado pode impor a venda de “arroz só acompanhado com compras”?

ARTIGO: Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia / WhatsApp: 71 9 9205 4489)
Certa moradora de uma cidade baiana contou-me que, recentemente, dirigiu-se a um dos supermercados da sua localidade para adquirir um quilo de arroz. Todavia, chegando na prateleira, deparou-se com o seguinte cartaz: “ARROZ SÓ ACOMPANHADO COM COMPRAS”. Muito constrangida, teve que voltar para casa e servir o almoço sem arroz, para os seus pais idosos. Infelizmente, essa consumidora fora vítima da chamada “venda casada”, prática essa que é proibida pela lei, podendo caracterizar, inclusive, crime contra o consumidor.

O QUE É “VENDA CASADA”?
Trata-se daquela situação na qual o comerciante pretende obrigar o consumidor a comprar algo que o consumidor não deseja comprar. Ou seja: ocorre venda casada quando um consumidor busca adquirir um quilo de arroz e o supermercado impõe que para o consumidor levar o arroz terá também que fazer uma feira completa. A venda casada, no entanto, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I, CDC). Além disso, a Lei 8.137/1990, no seu artigo 5º, II e III, estabelece que a venda casada é crime, com pena de 2 a 5 anos de detenção, ou multa.

DIREITO DE COMPRAR APENAS O QUE DESEJA
A lei determina que o consumidor tem direito a ampla liberdade de escolher o que comprar. Ou seja: no supermercado, o consumidor tem direito de levar apenas o que deseja, não podendo ser obrigado a comprar mais do que necessita. Ressalte-se que a venda casada prejudica principalmente as pessoas de baixo poder aquisitivo, que, muitas vezes, ao se dirigirem ao mercado, somente estão preparadas para comprar uma unidade de um determinado produto, e, então, quando são impedidas de fazê-lo, voltam para casa de “mãos abanando” e mesa vazia.

O QUE FAZER DIANTE DE UMA VENDA CASADA?
Ao se deparar com a venda casada num supermercado, o consumidor se sente prejudicado, mas, por não conhecer da legislação fica sem saber a quem reclamar. Aconselha-se, em primeiro lugar, tentar o diálogo: chame o gerente ou proprietário do estabelecimento e exija o imediato cumprimento da lei, se o supermercado não cessar a prática ilegal, o caminho será apresentar denúncias aos órgãos de defesa do consumidor, tais como: PROCON, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que tomarão as medidas cabíveis para que sejam garantidos os direitos do consumidor. Fiquem vigilantes! Afinal, o Direito não acode quem dorme!

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