Conduzir um menor de idade à delegacia sem mandado judicial gera dano moral. Assim decidiu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba contra o Estado, após ação de agentes da Polícia Civil. Por Thiago Gelli / estagiário na revista Consultor Jurídico
Policiais civis levaram menor de idade à delegacia sem posse de mandado
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O valor da condenação em primeira instância foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. "A fixação do dano moral em R$ 10 mil é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza", destacou.
A relatora também justificou a decisão ao pontuar que sempre que membros da Polícia Civil causarem danos a terceiros, ela responderá ao Poder Público por estes danos, independentemente de culpa. O órgão pode, no entanto, ser ressarcido de prejuízos sofridos por meio de ação regressiva contra o agente policial causador do dano.
"Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos", frisou.
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000462-97.2009.8.15.0211
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