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domingo, 9 de maio de 2021

Empresa é condenada a indenizar empregada que sofreu racismo no trabalho

Revista Consultor Jurídico
A funcionária foi injuriada pela "colega" e a empresa não tomou nenhuma providência
 
Uma empresa deve zelar pela boa-fé, urbanidade e pelo respeito à dignidade humana no ambiente de trabalho. Desconsiderar um comportamento preconceituoso de um funcionário pode ser passível de indenização. De acordo com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) condenou uma companhia a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que sofreu racismo por parte de outra empregada.

Segundo o processo, a autora estava no ambiente de trabalho durante a Semana da Consciência Negra e, por conta disso, haviam diversos cartazes, referentes à comemoração pregados nas paredes. Durante um intervalo, uma outra funcionária apontou para os cartazes, gritou: "Oh, você!" e citou o nome da autora. No momento da injúria, havia cerca de 30 pessoas no pátio e todas começaram a rir da empregada acometida.

Após o ocorrido, a empregada procurou o líder da sua equipe, que lhe encaminhou para a área de recursos humanos. Ela também procurou a psicóloga da companhia mas a empresa não tomou qualquer providência em relação à colega de trabalho responsável pela situação desagradável.

A autora entrou com ação e apresentou boletins de ocorrência e outros documentos relativos à ação penal ajuizada para apuração do crime de injúria racial. A empresa, entretanto, alegou que não tinha conhecimento sobre o ocorrido, seja pelo setor de recursos humanos ou pelo setor jurídico, e acrescentou que dispõe de um canal de denúncias que não foi utilizado pela trabalhadora.

Ao ouvir testemunhas, o juiz Iuri Pereira Pinheiro decidiu em favor da autora por confirmar a injúria racial sofrida por ela. A 4ª Turma do TRT-3 manteve a decisão e pontuou que o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e estabeleceu a indenização no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria do TRT-3. 0010740-24.2019.5.03.0040

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