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Somente os agentes públicos, por meio da rede pública de saúde, podem examinar o paciente, definir tecnicamente o seu quadro, verificar eventual fila de espera, definir prioridades e providenciar o atendimento necessário, ou, em caso de inexistência de vagas ou alta especificidade, regular o paciente para a rede privada.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indeferiu ação indenizatória e declaração de inexistência de débitos proposta pela esposa de um paciente contra um hospital particular.
De acordo com a inicial, o paciente sentia fortes dores no peito e foi socorrido em uma unidade de pronto atendimento na capital goiana. Após o tratamento e alívio dos sintomas, ele teve alta e voltou para casa. Horas depois, as dores voltaram mais intensas e a família procurou novamente por atendimento médico, dessa vez em hospital privado.
Chegando ao hospital, a esposa do paciente pediu a gratuidade do Sistema Único de Saúde, sendo informada de que, apesar de o estabelecimento ser credenciado pelo SUS, o atendimento só poderia ser feito de forma particular, pois o paciente não havia passado pela regulação.
Devido ao agravamento do estado de saúde do marido, a mulher aceitou que ele fosse internado no hospital privado, firmando contrato entre as partes para atendimento pela via particular, em que deveria arcar com as despesas médicas, que não foram pagas totalmente.
Para chegar ao entendimento que obriga a mulher a regularizar os débitos, e que foi ratificado pela turma recursal de forma unânime, a advogada Nycolle Soares explicou que, embora o hospital particular exerça um papel complementar ao do SUS, ele não possui autonomia para regular pacientes para leitos públicos.
Por esse motivo, somente a regulação pode confirmar a transferência e/ou encaminhamento do paciente para vagas do SUS na rede privada. O relator do caso na 2ª Turma Recursal, juiz Oscar Neto, também destacou que o hospital particular, embora exerça um papel complementar ao sistema de saúde, não tem autonomia para regular pacientes e agir em nome de União, estado ou município.
"Entendo que deferimento dos pedidos exordiais seria de certo modo uma penalização injusta do réu pela defendida falência da saúde pública ou ainda pela desinformação da recorrente", afirmou o magistrado. Para ele, uma vez que a mulher aceitou a internação do marido na rede privada e assinou 11 cheques, ficou clara a existência do débito e a legitimidade do hospital de exercer seus direitos de credor.
Segundo Neto, é "inviável" o pleito de anulação do negócio jurídico, pois, além da inexistência de provas acerca de eventuais abusos, é também "impossível o reestabelecimento do status quo ante": "A conclusão lógica é que o débito era legítimo, a negativação foi lícita, decorrente de mero exercício do direito da credora de exigir o que lhe é devido".
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5527641-06.2018.8.09.0051**Revista Consultor Jurídico
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