Ministro Salomão negou penhora em conta corrente de executado.
A Corte Especial do STJ debate em recurso especial interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista divergente do relator Benjamin, estendendo a impenhorabilidade a outros tipos de contas.
O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.
Nesta quarta-feira, 4, o ministro Salomão proferiu voto divergente ao do ministro Herman Benjamin. Salomão partiu do fato de que ao menos desde 2013 há estabilidade jurisprudencial na Corte consagrando o entendimento que ampliou a regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança para outros tipos de investimentos, desde que dentro do patamar de 40 salários mínimos.
Conforme Salomão, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. “As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.”
S. Exa. afirmou que a impenhorabilidade não comporta interpretação “literal e fria” da norma, deixando de lado o aspecto “humano e político que envolve o instituto”, especialmente a dignidade da pessoa humana. Assim, entende que deve ser ampliada a regra para adequar a tutela jurisdicional.
“A norma carrega forte viés humanitário e protetivo em prol do executado na qual o resguardo de um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente nas situações emergenciais e imprevisíveis, evitando que a tutela executiva satisfaça o exequente à custa da desgraça total da vida alheia, porque a lei processual não pode se sobrepor aos ditames e princípios constitucionais.”
Salomão lembrou ainda precedente do ministro Cueva no sentido de que perde relevância o tipo de investimento eleito pelo devedor para o fim preconizado pela norma processual – se poupança, conta vinculada, etc.
“Com efeito, ao longo dos anos nota-se uma diversificação muito grande de investimentos, especialmente os voltados para as classes mais baixas.”
Dessa forma, o ministro compreendeu que, excetuando-se situações de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os 40 salários mínimos de maneira global, não importando a quantidade de aplicações financeiras.
Diante do voto de Salomão, o ministro Herman Benjamin pediu vista regimental: “O voto [divergente] está principado no Estado Democrático de Direito, na garantia do mínimo existencial, na dignidade da pessoa humana. Peço vista até para ver se não é o caso de reposicionamento.”
Processo: REsp 1.660.671 CONJUR
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