Para STF, contribuição sindical não pode ser deliberada em assembleia
*Reprodução
Decisão do TRT-1 que havia autorizado o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria foi cassada nesta quinta-feira (12/3) pelo STF, em determinação da ministra Cármen Lúcia. https://www.conjur.com.br
A cassação se deu no âmbito da Reclamação 36.185, ajuizada pela Atento Brasil S.A.. A empresa argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.
Isso porque um artigo introduzido na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) determina que deve haver autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. O dispositivo teve sua constitucionalidade desafiada pela ADI 5.794, mas para o plenário da Corte a alteração legislativa não era inconstitucional.
De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida, observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI em questão. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão*Rcl 36.185
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