Por Tábata Viapiana
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para anular a decretação de revelia de um homem acusado por homicídio e que faltou à audiência de instrução por estar preso em outro estado. Após a decretação da revelia, o juiz da Vara do Júri de Santos marcou o julgamento do réu.
Os advogados do acusado recorreram ao TJ-SP alegando cerceamento de defesa e ocorrência de nulidade absoluta pela decretação da revelia do réu na primeira fase do procedimento do júri. Isso porque o não comparecimento à audiência se deu por razões alheias à vontade do paciente, já que estava preso, por outro processo, em Goiás. Os argumentos foram acolhidos pelos desembargadores.
"Dos documentos constantes do feito, evidencia-se que o paciente, preso por outro processo, em outra unidade da Federação, malgrado intimado formalmente pelo juízo, não foi apresentado à audiência de instrução, por falha estatal. Em razão disso, equivocadamente, teve declarada sua revelia. O paciente, não por vontade própria, ou por motivo justificado, mas por falha estatal, deixou de comparecer aos atos instrutórios nos quais lhe era garantida a presença, por imperativo decorrente da ampla defesa", disse o relator, desembargador Augusto de Siqueira.
A ausência involuntária, concluiu o relator, implica em cerceamento de defesa, "pois impedido de influir na produção da prova, chamando a atenção de seu defensor sobre circunstâncias úteis para a defesa e ligadas aos fatos, que poderiam subsidiar formulação de perguntas à testemunha; aliás, nem interrogado foi".
Assim, o desembargador reconheceu a nulidade da medida, devendo ser refeitos os atos instrutórios, desde a declaração da revelia do paciente. Dessa forma, o júri marcado para esta quarta-feira (18/12) também foi anulado. A decisão foi por unanimidade.
2228388-31.2019.8.26.0000**Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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