Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu, com base na Resolução 213/2015, comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia.
A 6ª Turma do STJ refez um posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará e concedeu Habeas Corpus a um homem que passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia.
Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu, com base na Resolução 213/2015, comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”, afirmou o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo, mencionando dois outros habeas corpus daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar. Fonte: Focus
De acordo com o processo, um indivíduo foi preso em flagrante na posse de maconha, crack, balança de precisão e um revólver. Após detido, passou mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia. O advogado de defesa, Silvio Vieira da Silva, impetrou Habeas Corpus no TJCE, mas o desembargador plantonista despachou o pedido de liminar alegando que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário – o que levou a defesa a buscar o STJ.
Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ – em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 – determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.
“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.
Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade. Fonte: Focus
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