Uma mulher do Município de Parelhas foi condenada a uma pena de cinco anos de reclusão e 30 dias-multa por ter aplicado um golpe no seu pai, um senhor de idade, hoje falecido, para que puder administrar os seus bens e deles dispor livremente. Ela também, com a ajuda de ser companheiro, apropriaram-se dos proventos de aposentadoria do idoso. O homem foi condenado a pena de um ano de reclusão. A sentença é do juiz Adriano da Silva Araújo, da Comarca de Parelhas.
O Ministério Público moveu Ação Penal Pública contra Sheila Pereira de Souza acusando-a do crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, assim como do crime de indução de pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Ambas ações criminosas estão previstas no Estatuto do Idoso.
A vítima seria seu próprio pai, um senhor de idade que não tinha discernimento de seus atos. Ela também responde por concurso material, já que agiu na companhia de ser companheiro, Lucenildo Bernabé de Souza. Ele responde pelo mesmo crime que a companheira, ou seja, por apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Segundo a denúncia que foi oferecida em 02 de maio de 2016, o Ministério Público sustentou que no dia 23 de abril de 2016, em horário não especificado, no Cartório de Notas localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 24, Centro, no Município de Parelhas, Sheila Pereira de Souza induziu seu genitor, pessoa idosa sem discernimento dos seus atos, a outorgar procuração para fins de administração dos seus bens e deles dispor livremente.
Ainda de acordo com o MP, nos dias 20 de abril, 12 de junho e 27 de julho, todos do ano de 2015, a denunciada em concurso com seu companheiro Lucenildo Bernabé de Souza, conhecido como “Tourão”, apropriaram-se dos proventos de aposentadoria do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Tal ato se materializou por eles terem realizado três empréstimos consignados sem autorização do idoso, nas datas acima mencionadas, sendo o primeiro no valor de R$ 7 mil e os dois últimos no valor de R$ 4 mil cada, os quais foram utilizados para a compra de uma moto e outros bens em proveito dos denunciados.
Comprovação
O magistrado considerou que, pela prova dos autos, a materialidade delitiva do crime imputado aos acusados ficou demonstrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime, conforme se observa do boletim de ocorrência anexado aos autos, dos contratos bancários e dos relatos das testemunhas e dos denunciados tanto em sede policial quanto em sede de instrução processual. Assim, considerou que a prova dos autos também não permite qualquer dúvida com relação à autoria dos réus.
Ele considerou o fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, tendo em vista o seu falecimento, contudo, em fase policial, quando questionado acerca dos empréstimos, considerou a informação prestada por ele de que não tinha conhecimento de tais acordos, bem como que não teve nenhum benefício em seu favor em relação aos valores disponibilizados pelo banco.
A acusada confirmou que realizou os três empréstimos com o cartão do seu pai, contudo, alegou que o dinheiro fora empregado na manutenção e nos cuidados dele. Já o acusado Lucenildo Bernabé, por sua vez, informou que, de fato, sua companheira realizou os empréstimos em discussão, tendo empregado o dinheiro com gastos pessoais, da família e do próprio pai.
“Como se observa, resta claro que os denunciados apropriaram-se de valores pertencentes ao ofendido, empregando-os para custear despesas que não aquelas relacionadas à manutenção do idoso, utilizando-os como se seus fossem”, concluiu.
Processo nº 0100179-70.2016.8.20.0123
TJRN
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