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domingo, 28 de abril de 2019

Aposentado por invalidez que atua como MEI perde a aposentadoria

A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do Regulamento da Previdência Social - RPS.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Fonte: Obra Direito Previdenciário / Blog Trabalhista

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

· Ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Nota: durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

· Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data da entrada do requerimento (DER) se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Caso a aposentadoria por invalidez tenha sido procedida de auxílio-doença, a data de início será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Microempreendedor Individual - MEI
A Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual - MEI, com vigência a partir de 01.07.2009, estabelecendo um limite de receita bruta anual para fins de enquadramento.

Se o aposentado por invalidez decide se formalizar como MEI para incrementar sua renda mensal de aposentado, terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, já que é considerado recuperado e possui condições de exercer uma atividade laboral.

Isto porque o art. 48 do RPS dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Ainda que o aposentado não formalize o cadastro do MEI junto à Receita Federal, não faça qualquer recolhimento previdenciário, não faça a emissão de notas fiscais e nem faça qualquer outro registro de sua atividade profissional, poderá ser flagrado pela Previdência Social.

A Medida Provisória MP 871/2019 veio para fazer um verdadeiro pente fino nos benefícios concedidos pela Previdência Social, e mesmo que o aposentado por invalidez não faça registro de suas atividades, há outras formas da Previdência Social conseguir a informação de que o aposentado está em plena atividade, tais como:

· A empresa que contrata um MEI é obrigada a informar, por meio da EFD-Reinf, a relação de trabalho e os valores que envolvem esta prestação de serviços;

· Registros de depósitos bancários, recebidos de terceiros, pela prestação de serviços feito pelo aposentado por invalidez, é meio de comprovação de uma renda além do benefício previdenciário;

· Informações que o aposentado (que atua como MEI) disponibiliza em sites, redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp, Twitter, etc.) para divulgar seus serviços, é prova de atividade;

· Denúncias de terceiros pelos canais disponibilizados pela Previdência Social;

· Comprovação da atividade exercida pelo aposentado através dos entes vinculados ao Governo como Secretaria de Previdência e Trabalho, Caixa, Receita Federal, Receita Estadual/Municipal, Banco do Brasil, dentre outros.

Uma vez comprovado que o aposentado por invalidez está atuando em qualquer atividade como MEI ou qualquer atividade profissional (ainda que informal), além de ter seu benefício automaticamente cancelado, poderá ser condenado a devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria a partir da comprovação da atividade desenvolvida.

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