Itabuna
(Ba), 02 de janeiro de 2013
Excelentíssimo
Senhor Prefeito,
O
Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito
federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria
entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular,
tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das
questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o
cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua
circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por
isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada
menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para
integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade
pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no
perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a
desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e
educação de trânsito.
Diante
o exposto, venho solicitar a V. Exª, que se digne em encaminhar para o
legislativo municipal PL para municipalização do trecho da BR – 415, que
compreende o viaduto Paulo Souto até o presídio (Ferradas), bem como a estrada
da BA – 663 entroncamento da BR 415
Ferradas/Itamaracá (JEBE).
Solicito
ainda, que seja dado o nome do arquiteto Oscar Niemeyer para o novo trecho.
JUSTIFICATIVA: Com o advento da municipalização, como
preceitua o CTB ( Código de Trânsito Brasileiro), nada mais justo que o
município mantenha a fiscalização e conservação esses trechos, que é
considerado a entrada da cidade, o qual funciona como cartão postal, bem como
outras atribuições que prevê o artigo 24 ctb, que diz:
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
(SETTRAN):
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;