Itabuna
(Ba), 02 de janeiro de 2013
Excelentíssimo
Senhor Prefeito,
O
Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito
federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria
entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular,
tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das
questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o
cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua
circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por
isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada
menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para
integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade
pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no
perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a
desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e
educação de trânsito.
Diante
o exposto, venho solicitar a V. Exª, que se digne em encaminhar para o
legislativo municipal PL para municipalização do trecho da BR – 415, que
compreende o viaduto Paulo Souto até o presídio (Ferradas), bem como a estrada
da BA – 663 entroncamento da BR 415
Ferradas/Itamaracá (JEBE).
Solicito
ainda, que seja dado o nome do arquiteto Oscar Niemeyer para o novo trecho.
JUSTIFICATIVA: Com o advento da municipalização, como
preceitua o CTB ( Código de Trânsito Brasileiro), nada mais justo que o
município mantenha a fiscalização e conservação esses trechos, que é
considerado a entrada da cidade, o qual funciona como cartão postal, bem como
outras atribuições que prevê o artigo 24 ctb, que diz:
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
(SETTRAN):
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas
para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As competências relativas a
órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios
deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.
333 deste Código.
Atenciosamente,
Antonio
do Espírito Santo Filho
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