Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a prática de rachadinha causa danos ao erário. A Corte chegou ao entendimento ao analisar um recurso do Ministério Público eleitoral para tornar inelegível Maria Helena Pereira Fontes (PSL), que concorreu ao cargo de vereadora por São Paulo em 2020. O acórdão foi publicado na quinta-feira (9). Foto: Divulgação
A candidatura foi impugnada por uma condenação por prática de rachadinha vereadora da capital. O caso transitou em julgado em 2011 e culminou em pena de devolução de R$ 146,3 mil ao município. Para o MP, à situação dela se aplica a inelegibilidade de 8 anos prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "L" da Lei Complementar 64/1990. A norma trata dos condenados por improbidade que importe não apenas enriquecimento ilícito, mas também lesão ao patrimônio público.
Antes de chegar ao TSE, o caso foi analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) . Na Corte Regional, ficou entendido que a rachadinha não era uma lesão ao erário. Atualmente, o caso está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), com vista ao ministro Nunes Marques. O caso é uma ação penal contra o deputado federal Silas Câmara por prática de rachadinha. No TSE, o entendimento é que ocorre inelegibilidade somente quando existe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.
O caso da vereadora começou a ser julgado no TSE em abril deste ano, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. "Se não houvesse a 'rachadinha', haveria uma 'sobra' da verba de gabinete, cujo dispêndio não era obrigatório e somente ocorreu para viabilizar o locupletamento ilícito, tanto assim que a candidata foi condenada ao perdimento da quantia de R$ 146.311,67. Trata-se de penalidade de natureza de ressarcimento, cujo objetivo é de restaurar a situação anterior em que se encontrava a administração pública. Desse modo, indubitável a caracterização do dano ao erário", concluiu o ministro. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, disse que "rachadinha é um eufemismo para desvio de dinheiro público, para peculato e acho que nem faz diferença se é uma soma global ou se é uma divisão dos valores alocados fixamente a cargos, em última análise é o erário que é lesado".
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