A cobrança de dívida por intermédio de terceiro configura violação da honra e da intimidade e não mero aborrecimento. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Itáu por enviar mensagens de cobrança a um colega de trabalho de uma devedora. Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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A autora alegou que é devedora do banco em razão de compras feitas com cartão de crédito e que vem tentando pagar seu débito. No entanto, foi surpreendida com cobranças enviadas a um colega de trabalho, o que lhe causou constrangimentos na empresa.
Por ter se sentido humilhada, ela ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. Ao negar o recurso do banco, o relator, desembargador Castro Figliolia, disse que a autora "comprovou satisfatoriamente" que o escritório de cobrança do Itaú enviou mensagens de texto ao celular de seu colega de trabalho.
As mensagens, conforme os autos, indicavam os valores devidos e o nome completo da autora como devedora. "Comprovada a cobrança vexatória e, consequentemente, a violação ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, patenteou-se o dano moral sofrido pela autora", disse o relator.
Segundo Figliolia, é "evidente" o constrangimento pela exposição da condição de devedora no ambiente de trabalho: "A aflição sofrida pela autora decorrente de tal conduta por parte do mandatário do banco réu não se caracteriza como aborrecimento banal, mas como perturbação à paz de espírito, bem da personalidade. Em outro dizer, tem pleno potencial para fazer surgir dano de ordem moral".
O relator majorou a indenização por danos morais, que passou de R$ 4 mil, conforme a sentença de primeira instância, para R$ 10 mil. Além disso, ele manteve a multa de R$ 300 para cada nova mensagem de cobrança enviada ao colega de trabalho da autora.
"Impingir ao consumidor a pecha de inadimplente em seu ambiente de trabalho, possivelmente com o objetivo de pressioná-lo psicologicamente a efetuar rapidamente o pagamento do débito, consiste em medida expressamente vedada pela lei", concluiu. A decisão foi unânime. 1028169-06.2019.8.26.0554
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