A nomeação de concursados pode ser adiada desde que haja superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar o direito de uma candidata ser nomeada e tomar posse em cargo público, mesmo depois de aprovada em primeiro lugar no certame promovido por município da região.
A candidata foi aprovada no concurso público, mas a nomeação não ocorreu
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Segundo o processo, a autora entrou com mandado de segurança depois que o prazo de validade do concurso público foi expirado em 19/04/2020. Sem ser convocada para ser investida no cargo, ela alegou ter sido violado seu direito líquido e certo à nomeação e posse.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido e a candidata recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador Luiz Fernando Boller observou que embora o regramento legal garanta a nomeação, a existência de alguns fatores relativizam tal direito e determinadas situações excepcionais exigem a recusa da Administração Pública em nomear novos servidores, desde que dotadas de características como superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. O município, no caso, apontou os reflexos da pandemia da Covid-19. Mais em https://www.conjur.com.br
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