Trovão fugiu para o México / Reprodução/Youtube
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido da defesa de Marco Antônio Pereira Gomes, conhecido como Zé Trovão, para que fosse revogada sua prisão preventiva. Segundo o ministro, há notícias de que Trovão solicitou asilo político ao governo do México, "com nítido objetivo de burlar a aplicação da lei penal, o que indica, nos termos já assinalados, a necessidade de manutenção da decretação de sua prisão preventiva". Severino Goes / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
Gomes ficou conhecido na organização dos atos antidemocráticos que culminaram com as manifestações do 7 de setembro, nas quais o presidente Jair Bolsonaro ameaçou as instituições e insultou os ministros Alexandre e Luís Roberto Barroso, também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Um dos principais líderes dos protestos contra o STF e a favor do presidente, Trovão está foragido no México após o ministro decretar sua prisão preventiva, pela suposta organização dos atos contra as instituições.
Os deputados Vitor Hugo (PSL-GO) e Carla Zambelli (PSL-SP), ambos apoiadores de Bolsonaro, chegaram a apresentar um HC em favor do foragido, que foi negado pelo ministro Edson Fachin. Eles argumentavam que não haveria mais riscos de Zé Trovão cometer novos crimes, pois o feriado de 7 de setembro já passou.
O ministro Alexandre, contudo, nota que, mesmo após a decretação da prisão preventiva, o apoiador bolsonarista continuou afrontando o Judiciário.
"A prisão não foi efetivada até o presente momento, pois, conforme amplamente noticiado, o investigado evadiu-se do território nacional, fato por ele admitido, firmando esconderijo no México, após transitar pelo Panamá, de onde continuou a publicar vídeos incentivando atos violentos de protesto e a ofender a instituição do Supremo Tribunal Federal, revelando seu completo desprezo pelo Poder Judiciário", diz o despacho.
E completou: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, não só para a garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312)".
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Inq. 4.879
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