ARTIGO: Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia / whatsApp 71 9 9205 4489)
No crime de estupro, nem sempre o abuso deixa vestígios físicos no corpo da vítima, o que, em alguns casos, inviabiliza a obtenção de laudos periciais conclusivos quanto à ocorrência da violência. Isso significa que a investigação, o processamento e punição destes delitos se torna tarefa bastante árdua, e, raramente, haverá abundância de provas para a condenação do acusado. Por isso, nesse contexto, a palavra da vítima é considerada pela Justiça como importantíssimo elemento de prova.
O estupro, como se sabe, é crime contra a dignidade sexual, estando sua modalidade básica prevista no artigo 213, do Código Penal, como sendo a conduta de constranger a pessoa à prática de qualquer ato libidinoso (incluindo a conjunção carnal), mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Assim, subjugada pelo agressor, a vítima tem sua liberdade de escolha tolhida, seu corpo invadido, sua autoestima profanada, sofrendo, frequentemente, danos à sua saúde física e mental.
Para que não se cometa injustiça, na apuração do crime de estupro, faz-se indispensável análise racional e objetiva dos fatos, sendo inapropriado fazer-se mero e apressado juízo condenatório ou absolutório, tomando-se como base unicamente o estilo de vida da suposta vítima ou mesmo do suposto agressor. Assim, a palavra da vítima deverá ser examinada no contexto do conjunto probatório, e, uma vez se manifestando em coerência e sem contradições, sua versão deverá ser tida como prova oral apta a sustentar a acusação e ensejar a condenação do acusado.
Todavia, nem sempre a palavra da suposta vítima deverá prevalecer sobre a palavra do acusado que nega o crime, pois, muitas vezes, as declarações da mesma apresentam-se contraditórias, e inverossímeis. Observa-se a possibilidade de haver casos em que a palavra da vítima tem o propósito de acusar um inocente, sendo que no caso de a suposta vítima apontar crime que na verdade não ocorreu, poderá ser processada pela prática do delito de ‘denunciação caluniosa’ (artigo 339, do Código Penal), com pena de 2 a 8 anos de reclusão. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça não acode quem dorme!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário