O conceito "mulher" é usado na Constituição Federal, e nada justifica que ele seja interpretado, ao menos em matéria penal, como diferente do "sentido científico".
10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP indeferiu recurso de mulher transexual que teve medida protetiva contra o pai negada
A análise foi feita pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar, por maioria de votos, recurso impetrado por uma mulher transexual que pedia uma medida protetiva contra o seu pai.
No caso, a mulher alega que sofreu agressões que deixaram marcas visíveis, constatadas por autoridade policial. Ela narra que o agressor chegou em casa alterado e, ao tentar sair da residência, foi imobilizada e jogada na parede, foi empurrada e bateu a cabeça. Ainda foi ameaçada com um pedaço de madeira, mas conseguiu fugir.
O pai, por sua vez, disse que estava seguindo a filha para ver com quem ela saía e que, quando ela percebeu, se atirou na frente de uma viatura que passava e começou a acusá-lo.
O recurso contra decisão de 1ª instância, proferida pela juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da comarca de Juquiá (SP), negando a medida protetiva, foi apresentado pelo Ministério Público.
Na manifestação do MP, o procurador Marco Antônio Ferreira Lima sustenta que "a Lei Maria da Penha (11.340/06) não visa apenas a proteção à mulher, mas sim à mulher que sofre violência de gênero, e é como gênero feminino que a impetrante se apresenta social e psicologicamente".
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Bruno, entendeu de modo diverso. Ele alegou que os Princípios de Yogyakarta, (vinculantes, como já deixou claro o STF), estabeleceram vários direitos considerados de nível constitucional e inalienáveis. Mais em https://www.conjur.com.br
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