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segunda-feira, 10 de maio de 2021

Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária

- Alegações finais
“Embargos de declaração. Processo de perda de mandato eletivo. [...] Devido processo legal. Violação. Não-demonstração. Ausência de prejuízo. [...] 3. No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade se não houver efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do CE). In casu, os embargantes, ao alegarem prejuízo com a mudança, no curso do processo, da natureza do pedido de perda de cargo eletivo - de administrativo para jurisdicional - limitaram-se a afirmar que "questões de índole constitucional deixaram de ser prequestionadas na defesa". Não informaram quais seriam as supostas questões e a imprescindibilidade destas para o desfecho da lide. 4. O art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 22.610/2007 é expresso ao determinar que o prazo para alegações finais é comum às partes. 5. O v. acórdão foi expresso ao refutar as alegações de a) juntada de documentos novos pelo DEM sem a manifestação dos requeridos; b) existência de documento que supostamente justificaria o desligamento da agremiação; e c) mudança substancial no programa do partido em razão da mudança de sigla - de PFL para DEM. [...]”

- Competência
“Recurso em mandado de segurança. Infidelidade partidária. Competência. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é facultado ao relator, por decisão individual, decidir recursos, inclusive em sede de mandado de segurança. 2. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 3. É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido. Agravo regimental a que se nega provimento.” Mais em https://temasselecionados.tse.jus.br

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