Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico
No âmbito da responsabilidade contratual, se vários sujeitos deram causa ao resultado, no caso, ao inadimplemento contratual, podem ser condenados solidariamente ao pagamento de perdas e danos (indenização), nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil.
Band argumentou que suspensão do contrato se deu de forma abrupta e sem justificativa a um mês da realização do evento esportivo
Scott Betts
Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu condenar o governo do Distrito Federal e a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) a indenizar a Band em U$$ 15 milhões (R$ 79 milhões) e mais R$ 1,7 milhões pelo cancelamento da etapa brasileira da Fórmula Indy de 2015 sem comunicação prévia.
No processo, a emissora de televisão argumenta que assinou contrato de prestação de serviços para realização do evento automobilístico, mas que a Terracap e o governo do DF decidiram suspender o evento de forma "abrupta, injustificada e sem fundamentação".
A Band alega que o cancelamento ocorreu a um mês da data do evento e que teve que arcar com multas e despesas referentes aos direitos de transmissão.
A Terracap, por sua vez alegou que o cancelamento do evento ocorreu pela existência de irregularidades entre o termo de compromisso firmado entre o GDF e a emissora.
O Governo do Distrito Federal alegou que a suspensão das obras do autódromo local ocorreu por conta das irregularidades do Termo de Compromisso e que o cancelamento do evento se deu pela ação dos órgãos de controle como o Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que "tanto a Terracap quanto o Distrito Federal assumiram obrigações com vistas à viabilização do evento e ainda comprometeram-se a comunicar a autora sobre qualquer problema ou anormalidade, o que não aconteceu".
O julgador ainda explicou que não há em todo o processo prova alguma de que a Band sabia dos riscos da não realização do evento. "A reforma do autódromo e o enfrentamento de todos os entraves burocráticos necessários para que as obras fossem executadas, especialmente a realização das licitações correspondentes, eram de absoluta e exclusiva responsabilidade dos réus", escreveu na decisão.
Por fim, ele sustenta que não seria razoável imaginar que a emissora de televisão decidiria investir em um evento desse porte se não acreditasse na sua viabilidade e no retorno financeiro desse investimento.
Clique aqui para ler a decisão
0005156-21.2015.8.07.0018
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