Por José Higídio / Revista Consultor Jurídico
Em recurso extraordinário, PGR Augusto Aras se manifestou a favor da revisão
Rosinei Coutinho/SCO/STF
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável à constitucionalidade da chamada "revisão da vida toda" — a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o Plano Real.
A Lei 9.876/99 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A revisão da vida toda permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.
A ação em debate foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS) por um contribuinte afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019.
O INSS interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que aguarda julgamento. Segundo a autarquia, a não aplicação da regra da Lei 9.876/99 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade, e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.
No parecer, Aras opina pelo desprovimento do recurso e pela possibilidade de revisão da vida toda aos segurados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da lei de 1999. Ele apontou entendimento do STF segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso.
"Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado
antes da competência de julho de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário de benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo", destaca o PGR.
Clique aqui para ler o parecer
RE 1.276.977
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