Decisão do TJ-BA reconhece loteamento e multa associação por uso indevido do termo 'condomínio'
Foto: Reprodução/Redes sociais

A decisão, assinada pelo juiz Marcus Vinicius da Costa Paiva, acolheu o pleito dos advogados Alano Frank e Rafael Frank, e reconheceu a existência de erro registral e a inexistência da natureza condominial do empreendimento.
Não é condomínio, é loteamento
Na sentença, o magistrado determinou que o “Condomínio Paraíso” não se enquadra legalmente nem como condomínio edilício nem como condomínio de lotes. Em vez disso, foi classificado como um loteamento regido pela Lei 6.766/79, configurando-se, na prática, como uma mera associação de moradores.
Consequentemente, o juiz Paiva declarou a inexistência da obrigação dos proprietários de lotes do Loteamento Canto do Mar de efetuarem o pagamento de quaisquer valores, como as “taxas condominiais” ou “taxas de manutenção” cobradas pela associação.
Essa tese já havia sido endossada em recurso pela 4ª Câmara Cível do TJ-BA, admitindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória de taxas de manutenção e conservação por associações em loteamentos.
A Associação Ré, que insiste em se autodenominar Condomínio, prática comum em diversos loteamentos baianos, tentou contestar a decisão, argumentando contra o julgado do STF. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a estrutura do empreendimento é a de loteamento, caracterizada pela ausência de áreas comuns, dispondo apenas de lotes privativos e áreas públicas.
Multa
A Associação, que teve seu recurso rejeitado, foi penalizada com uma multa diária de R$ 5 mil caso volte a cobrar taxas de manutenção, conservação ou insista em utilizar a expressão “Condomínio” em referência à convenção anulada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário