Sugestão é de que protetivas só sejam revogadas após oitiva da vítima e reavaliação do juiz
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As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não podem subsistir sem um procedimento real em andamento ou em vias de ser aberto. Sua revogação, no entanto, dependa da prévia oitiva da vítima. Danilo Vital / Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
A proposta foi feita pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em que a 3ª Seção vai definir duração e procedimento dessas medidas cautelares.
O tema está sendo apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vai gerar tese vinculante, que precisará ser obedecida por juízes e tribunais.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista.
Procedimento cuidadoso
O tema das medidas protetivas de urgência já foi enfrentado algumas vezes pelas turmas criminais, que vêm buscando uma forma de garantir sua duração com razoabilidade sem descuidar da proteção da mulher ameaçada ou vítima de violência doméstica.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik resumiu a questão em um voto que afirma que essas medidas podem ser fixadas sem prazo certo. Se tiverem duração determinada, sua expiração não deve levar à perda automática de eficácia, mas na revisão pelo juiz.
Por outro lado, não podem se tornar permanentes. Sua existência deve depender de um procedimento de persecução penal em andamento (inquérito ou ação penal) ou que, ao menos, esteja em vias de ser iniciado.
Ou seja, a protetiva de urgência deve ser revogada no caso de haver a absolvição do acusado, a extinção de sua punibilidade ou o arquivamento do inquérito.
Novamente, essa revogação não é automática: será preciso ouvir as partes antes para saber se há fatos novos que indiquem que a cautelar deve ser mantida.
Pediu vista para analisar melhor o tema o ministro Rogerio Schietti.
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