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segunda-feira, 24 de junho de 2024

STJ discute duração e procedimento para revogar protetiva da Lei Maria da Penha

Sugestão é de que protetivas só sejam revogadas após oitiva da vítima e reavaliação do juiz
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As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não podem subsistir sem um procedimento real em andamento ou em vias de ser aberto. Sua revogação, no entanto, dependa da prévia oitiva da vítima. Danilo Vital /  Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

A proposta foi feita pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em que a 3ª Seção vai definir duração e procedimento dessas medidas cautelares.

O tema está sendo apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vai gerar tese vinculante, que precisará ser obedecida por juízes e tribunais.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista.

Procedimento cuidadoso
O tema das medidas protetivas de urgência já foi enfrentado algumas vezes pelas turmas criminais, que vêm buscando uma forma de garantir sua duração com razoabilidade sem descuidar da proteção da mulher ameaçada ou vítima de violência doméstica.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik resumiu a questão em um voto que afirma que essas medidas podem ser fixadas sem prazo certo. Se tiverem duração determinada, sua expiração não deve levar à perda automática de eficácia, mas na revisão pelo juiz.

Por outro lado, não podem se tornar permanentes. Sua existência deve depender de um procedimento de persecução penal em andamento (inquérito ou ação penal) ou que, ao menos, esteja em vias de ser iniciado.

Ou seja, a protetiva de urgência deve ser revogada no caso de haver a absolvição do acusado, a extinção de sua punibilidade ou o arquivamento do inquérito.

Novamente, essa revogação não é automática: será preciso ouvir as partes antes para saber se há fatos novos que indiquem que a cautelar deve ser mantida.

Pediu vista para analisar melhor o tema o ministro Rogerio Schietti.

Teses
As medidas protetivas de urgência têm natureza de cautelar, sendo penais as previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/2006. Quando determinadas na forma do artigo 19, inserido pela Lei 14.550/2023, elas assumem forma de pré-cautelares.

A duração das medidas preventivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco da mulher, sendo possível a fixação de prazo temporalmente indeterminado. Quando previsto prazo de duração, a sua expiração não implica na automática perda de eficácia da medida, mas apenas na revisão de sua necessidade.

As protetivas de urgência não podem tender à perpetuidade, nem subsistir à mingua de um procedimento persecutório penal real ou potencial. Devem ser revogadas na hipótese de absolvição e extinção da punibilidade, extinção da pena ou arquivamento do inquérito policial, desde que não verificados fatos supervenientes que justifiquem a manutenção das medidas sob novo título.

Quando pré-cautelares, as medidas protetivas de urgência podem subsistir sem a instauração de procedimento principal pelo prazo decadencial de 6 meses nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação ou pelo prazo prescricional da pena em abstrato, no caso da ação penal pública incondicionada.

Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
REsp 2.070.717
REsp 2.070.857
REsp 2.070.863
REsp 2.071.109

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