Dr. Couto de Novaes.(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. whatsApp (71) 9 9205 4489)
Os romanos antigos chamavam de vandalismo o comportamento, originariamente atribuído à tribo dos Vândalos, que, de maneira cruel, destruíam e deterioravam qualquer coisa bela que encontravam pela frente. Já no Brasil, faz tempo que o vandalismo deixou de ser registrado apenas em grandes cidades, sendo tal prática ilícita um problema também enfrentado pelos pequenos municípios brasileiros.
Eis um típico exemplo: Madrugada de sábado, centro de uma pequena cidade, um bando de arruaceiros é pego em flagrante deteriorando vitrines e fachadas. Câmeras de segurança dos estabelecimentos registram as imagens dos delinquentes, que se revezavam entre si, na degradação. Mas, esclareça-se, vandalismo não é brincadeira; ao contrário, é crime. E pode dar cadeia! Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia poderá responder, pelo menos, por crime de dano (art. 163, Código Penal); e por crime ambiental, esse último nos casos de pichação de edifícios urbanos (art. 65, da Lei nº 9.605/98). A punição por uma dessas práticas pode variar de 01 (mês) a 03 (três) anos de detenção, ou multa (obrigação de pagar o prejuízo).
O vandalismo é ato criminoso contra o patrimônio público ou privado. Quando tal conduta é realizada se encaixando especificamente na previsão de crime de dano ao patrimônio (art. 163, do Código Penal), o sujeito poderá responder por dano simples ou dano qualificado (com pena mais grave). Assim, o vândalo sofrerá punição mais grave quando o vandalismo for praticado por motivos egoísticos ou quando o dano for contra o patrimônio público municipal, estadual ou federal.