Um homem conseguiu provar que sua ex-mulher tinha condições de criar o filho e agora não precisará pagar pensão
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acataram um recurso especial de uma mulher e mantiveram decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o trabalho, exonerou seu ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.
No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento.
As informações foram divulgadas pelo STJ – O número deste processo não é revelado em razão de segredo judicial.
Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária ‘configuraria incentivo ao ócio’.
No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu. NOTÍCIAS AO MINUTO BRASIL
Ela afirmou também que o fato de o devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, ‘sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira’.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.
Plenas condições de trabalho