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sábado, 31 de janeiro de 2026

Cota de um dos beneficiários de um seguro não deve ser paga ao outro em caso de morte

Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ
Max Rocha/STJ
Quem contrata um seguro de vida pode indicar de forma expressa o percentual do capital segurado a ser pago a cada beneficiário. Nesses casos, a intenção do segurado é que cada beneficiário seja indenizado apenas pela parte especificada. Assim, se um dos beneficiários morrer antes do segurado, deve-se considerar que não houve indicação do destino daquela cota. José Higídio / repórter da revista Consultor Jurídico

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma cota de seguro de vida inicialmente prevista para a mãe do contratante seja paga aos herdeiros do segurado.

O contratante havia indicado seu pai e sua mãe como beneficiários do seu seguro de vida, na proporção de 50% para cada. A mãe morreu em 2021, dois meses antes da morte do próprio segurado.

Em seguida, a seguradora pagou 50% do dinheiro do seguro para o pai e destinou o restante à esposa e às filhas do contratante.

O pai do segurado falecido acionou a Justiça e argumentou que teria direito a todo o dinheiro, já que é o único beneficiário ainda vivo indicado pelo filho na apólice.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar ao autor os 50% inicialmente previstos para a mãe do contratante. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverteu a sentença, pois entendeu que a cota deveria mesmo ser paga aos herdeiros do segurado.

Isso porque, de acordo com o artigo 792 do Código Civil (que deixou de valer no último mês de dezembro, mas ainda estava vigente à época da morte do segurado e do julgamento), se a indicação do beneficiário não prevalecer por qualquer motivo, metade do dinheiro deve ser pago ao cônjuge e o restante aos herdeiros.

Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a regra se aplicava ao caso, pois um dos motivos para um seguro ficar sem beneficiário é sua morte.

A própria apólice do seguro dizia expressamente que, se não prevalecesse a indicação feita pelo contratante, os beneficiários seriam aqueles indicados por lei.

Ela presumiu que o homem tinha conhecimento das cláusulas que contratou. Por isso, considerou necessário respeitar a vontade do segurado, já que ele determinou um percentual exato para cada beneficiário mas não estabeleceu a possibilidade de destinar o restante do dinheiro ao outro beneficiário caso um deles morresse.
Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.203.542

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