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sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Mulher que recebeu PIX por engano e não devolveu pode pagar até R$ 10 mil de indenização

Na ação, a magistrada deferiu tutela de urgência, determinando o bloqueio parcial de valores, citando regularmente a ré
*Fonte: FolhaMax.Com
Uma transferência via PIX de R$ 2,5 mil, realizada em 11 de abril de 2024 feita por Odirlei Florentino de Araújo, depositado equivocadamente na conta de Adriana Ribeiro Gomes, pode render ao autor um valor extra de até R$ 10 mil, após representação solicitando ressarcimento e uma indenização por danos morais.

A revelia foi decretada pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, após a ré deixar de apresentar contestação no prazo legal. A magistrada ainda determinou que a vítima apresente provas de que foi prejudicado moralmente.

A decisão é da terça-feira (20).

Segundo Odirlei, mesmo após comunicada do erro, Adriana se recusou devolver o dinheiro, caracterizando apropriação indevida e enriquecimento sem causa, além de gerar constrangimentos de ordem profissional.

Na ação, a magistrada deferiu tutela de urgência, determinando o bloqueio parcial de valores, citando regularmente a ré, que constituiu advogado e chegou a comparecer na audiência de conciliação, terminando sem acordo, sem, no entanto apresentar defesa, o que levou ao reconhecimento da revelia.

Durante o saneamento do processo, foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência e a extensão do dano moral alegado, o nexo de casualidade entre a recusa de devolução do valor e os supostos constrangimentos sofridos e a adequação do valor pedido a título de indenização, fixado em R$ 10 mil.

A magistrada intimou as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem as provas que possam produzir, inclusive com apresentação de testemunhas, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou apenas um peido genérico de provas, o processo pode ser julgado antecipadamente. Após o prazo, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a instrução ou julgamento do mérito.

“Sendo assim, incumbe a parte autora: comprovar a efetiva ocorrência dos fatos que configuram o dano moral para além da mera recusa de devolução, como os alegados constrangimentos perante terceiros; demonstrar a extensão do abalo sofrido, a fim de subsidiar a fixação do quantum indenizatório. Por outro lado, incumbe a parte requerida, querendo produzir contraprova aos fatos constitutivos do direito da parte autora, notadamente no que concerne à existência e à extensão do dano moral, sendo-lhe facultada a produção de provas, desde que compareça em tempo oportuno”, explicou a juíza.

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