por Cláudia Cardozo / BN
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido do Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da Bahia (Apub) contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub, por calúnia, difamação e injúria ao dizer que os professores universitários plantam maconha nos campus.
A ação foi baseada em uma entrevista concedida pelo ministro ao “Jornal da Cidade”, no dia 21 de novembro de 2019, quando o interpelado teria ferido a honra dos docentes. Na entrevista, Weintraub diz: “Foi criada uma falácia que é que as universidades federais precisam ter autonomia. Justo. Autonomia de pesquisa, autonomia de ensino. Só que essa autonomia acabou se transfigurando em soberania. Então, o que você tem? Você tem plantações de maconha, mas não são três pés de maconha. Tem plantações extensivas de maconha em algumas universidades". O ministro acrescentou ainda que nessas plantações seriam utilizados até borrifadores de agrotóxico. "Ou coisas piores. Você pega um laboratório de química, uma faculdade de química não era um centro de doutrinação, desenvolvendo laboratório de droga sintética, de metanfetamina, porque a polícia não pode entrar lá nos campi”.
Segundo o ministro, a Apub não tem legitimidade para ajuizar a ação em nome de seus sindicalizados, pois os crimes previstos no artigo 144 do Código Penal são considerados de “interesse personalíssimos” daqueles afetados por “declarações dúbias, ambíguas ou equivocadas feitas por terceiros”. “Ou seja, cuida-se de interesse personalíssimo, que deve ser exercido individualmente pelos ofendidos, não se admitindo a substituição processual prevista no art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal”, destaca na decisão. Ele lembra que a 2ª Turma do STF já se pronunciou no sentido de negar legitimidade à entidade de classe para propor interpelação judicial em face do agente que praticou crimes contra a honra dos seus integrantes.
Lewandowski afirma que a legitimidade conferida aos sindicatos tem por pressuposto a pertinência às finalidades institucionais, “o que não abarca, contrario sensu, a defesa de bens e interesses personalíssimos dos seus associados”. “Portanto, a melhor compreensão hermenêutica do ordenamento jurídico em regência permite concluir acerca da ausência de direito subjetivo a propositura de interpelação judicial, no campo penal, das federações, sindicatos ou associações de classe, em substituição processual aos seus integrantes. Bem por isso, o requerente carece de legitimidade ativa ad causam. Isso posto, nego seguimento à interpelação judicial”, finalizou a decisão.
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