ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Para o TST, a mulher tem direito à estabilidade provisória se a gravidez teve início durante o contrato de trabalho, sendo irrelevante se ela ou o empregador tinham conhecimento. CONJUR
A mulher que engravida durante o contrato de trabalho, ainda que no período de aviso-prévio, tem direito a estabilidade provisória, sendo irrelevante se o empregador ou a empregada tenha conhecimento da gravidez.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar indenização relativa à estabilidade provisória a uma empregada que engravidou durante o aviso-prévio. A gravidez só foi confirmada meses após o fim do contrato.
O relator do recurso, ministro Augusto César, observou que o atual posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado. “Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer)”, afirmou.
Segundo o relator, de acordo com a Súmula 244, item I, do TST, não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual. “É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-2670-29.2014.5.02.0005 CONJUR
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