Ao contrário do que alegam os apoiadores do jurista Luis Edson Fachin à vaga de Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal, a proibição de Procuradores exercerem a advocacia privada concomitantemente com a função de Procurador do Estado não é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Segunda Turma, sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia, por unanimidade, decidiu que cada Estado pode definir os limites de atuação de seus Procuradores, de acordo com o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes em recurso extraordinário em outubro de 2013.
A ação foi impetrada por Procuradores do Rio Grande do Sul cuja Constituição, à exemplo da do Paraná, proíbe essa atividade de advocacia privada. A situação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul é idêntica aos do Paraná, e o Supremo chancelou a validade da proibição da advocacia contida na Constituição Estadual.
É um precedente delicado e preocupante para Fachin, e dá força ao estudo da Consultoria Legislativa do Senado, assinado pelo assessor jurídico João Trindade Cavalcante Filho, que afirma que ele não poderia ter exercido a função de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (e não Promotor, como escrevi, por um lapso, na coluna de ontem duas vezes) e advogar privadamente.
Na ação, a agravante alega que ao vedar a advocacia fora das atribuições institucionais, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a legislação estadual estariam em dissonância com a Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes entendeu, e foi apoiado unanimemente pela 2º Turma, que as constituições estaduais não estão sujeitas à orientação expressa da Constituição Federal sobre o tema em questão.
Confira-se o que disposto no texto da Constituição de 1988 sobre o assunto:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A Constituição Federal, em nenhuma passagem, proíbe o exercício da advocacia pelos Procuradores dos Estados, sendo matéria de competência dos entes da Federação. O ministro do STF Luis Roberto Barroso exerceu a advocacia cumulativamente com o cargo de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, já que a legislação estadual não proíbe.
Já Luis Edson Fachin foi nomeado em 1990 Procurador do Estado do Paraná sob a égide da Constituição daquele estado, promulgada no dia 5 de outubro de 1989, que em seu artigo 125, § 3º, inciso I, assevera, § 3°, “É vedado aos procuradores do Estado: I - exercer advocacia fora das funções institucionais”. O ar tigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu uma exceção: “O disposto no art. 125, § 3°, I, desta Constituição não se aplica aos atuais procuradores do Estado”.
Os apoiadores de Fachin alegam que quando ele prestou concurso e foi aprovado, não existia essa proibição constitucional, que só veio a aparecer depois. Essa "expectativa de direito" seria suficiente para dar-lhe esse direito,de que muitos juristas discordam.
Por outro lado, como ainda não havia sido empossado Procurador na promulgação da Constituição, não pode ser enquadrado na exceção à regra. Sua posição, como se vê, fica a cada dia mais frágil, tendo que fazer malabarismos jurídicos para provar que não infringiu a lei.
Mesmo que no meio jurídico seja incontestável que Fachin tem, além de "notório saber", "reputação ilibada", e esse imbróglio pareça apenas um discussão teórica sem importância, os senadores, porém, que farão uma análise política de sua nomeação, a suas posições ideológicas muitos podem acrescentar essa infringência da lei para barrá-lo na sabatina. * Merval Pereira
O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Segunda Turma, sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia, por unanimidade, decidiu que cada Estado pode definir os limites de atuação de seus Procuradores, de acordo com o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes em recurso extraordinário em outubro de 2013.
A ação foi impetrada por Procuradores do Rio Grande do Sul cuja Constituição, à exemplo da do Paraná, proíbe essa atividade de advocacia privada. A situação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul é idêntica aos do Paraná, e o Supremo chancelou a validade da proibição da advocacia contida na Constituição Estadual.
É um precedente delicado e preocupante para Fachin, e dá força ao estudo da Consultoria Legislativa do Senado, assinado pelo assessor jurídico João Trindade Cavalcante Filho, que afirma que ele não poderia ter exercido a função de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (e não Promotor, como escrevi, por um lapso, na coluna de ontem duas vezes) e advogar privadamente.
Na ação, a agravante alega que ao vedar a advocacia fora das atribuições institucionais, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a legislação estadual estariam em dissonância com a Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes entendeu, e foi apoiado unanimemente pela 2º Turma, que as constituições estaduais não estão sujeitas à orientação expressa da Constituição Federal sobre o tema em questão.
Confira-se o que disposto no texto da Constituição de 1988 sobre o assunto:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A Constituição Federal, em nenhuma passagem, proíbe o exercício da advocacia pelos Procuradores dos Estados, sendo matéria de competência dos entes da Federação. O ministro do STF Luis Roberto Barroso exerceu a advocacia cumulativamente com o cargo de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, já que a legislação estadual não proíbe.
Já Luis Edson Fachin foi nomeado em 1990 Procurador do Estado do Paraná sob a égide da Constituição daquele estado, promulgada no dia 5 de outubro de 1989, que em seu artigo 125, § 3º, inciso I, assevera, § 3°, “É vedado aos procuradores do Estado: I - exercer advocacia fora das funções institucionais”. O ar tigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu uma exceção: “O disposto no art. 125, § 3°, I, desta Constituição não se aplica aos atuais procuradores do Estado”.
Os apoiadores de Fachin alegam que quando ele prestou concurso e foi aprovado, não existia essa proibição constitucional, que só veio a aparecer depois. Essa "expectativa de direito" seria suficiente para dar-lhe esse direito,de que muitos juristas discordam.
Por outro lado, como ainda não havia sido empossado Procurador na promulgação da Constituição, não pode ser enquadrado na exceção à regra. Sua posição, como se vê, fica a cada dia mais frágil, tendo que fazer malabarismos jurídicos para provar que não infringiu a lei.
Mesmo que no meio jurídico seja incontestável que Fachin tem, além de "notório saber", "reputação ilibada", e esse imbróglio pareça apenas um discussão teórica sem importância, os senadores, porém, que farão uma análise política de sua nomeação, a suas posições ideológicas muitos podem acrescentar essa infringência da lei para barrá-lo na sabatina. * Merval Pereira
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