Job. Nascimento
No Brasil não existe uma regulamentação decorrente de Lei para a maternidade por substituição, apenas uma disposição do Conselho Regional de Medicina. Nota-se que os Conselhos Regionais e Federais de Medicina são os órgãos legalmente instituídos, com autonomia para regulamentar e criar determinações por meio de suas resoluções e portarias, indicando as formas como devem os médicos devem proceder ao utilizar material genético humano, de forma a não violar direitos e preceitos morais e antes de tudo éticos. A Resolução nº. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina – que é norma máxima da classe médica que rege esta prática – no seu capítulo VIII disciplina sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero) –, assim, estabelece as restrições à liberdade do uso da técnica de maternidade de substituição. No entanto, a Resolução mostra-se precária, por constituir-se em uma norma infralegal, e não tem qualquer poder de coerção. Portanto, diante da carência de leis que regulamente a maternidade de substituição, a existência de uma única norma do Conselho Federal de Medicina mostra-se insuficiência frente aos questionamentos que são gerados pela prática desta técnica. http://jobnascimento.blogspot.com.br
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