Frequentemente somos abordados por síndicos e condôminos com esta indagação: O condomínio, através de sua Convenção, pode punir condômino inadimplente vetando-lhe o uso da área comum? A questão é demasiadamente complicada e, antes de conferirmos qualquer resposta, devemos analisá-la sobre a ótica do direito de propriedade, prevista em nossa Constituição Federal, no Caput do artigo 5º, bem como em seu Inciso XXII.
O direito de propriedade serve como fonte inesgotável e indeclinável àqueles que, na iminência de ter seu direito ameaçado, o utiliza como regra máxima e, assim, restam tranquilos e inatingíveis quanto aos possíveis excessos oriundos neste sentido.
Baseados nesta norma, nada nem ninguém possui o condão de privar a utilização da propriedade comum do condômino seja qual for sua justificativa.
Assim, a piscina, o parquinho, a academia, a quadra de esporte, o salão de jogos e a sauna, enfim, toda área que seja considerada propriedade comum do condomínio não pode ser utilizada unicamente pelo condômino adimplente; obviamente, analisando a questão sob esta ótica, estaríamos falando em um contrato de prestação de serviço pelo qual, mediante o pagamento da mensalidade, os serviços estariam à disposição do consumidor, o que não se enquadra na relação condômino – condomínio.