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domingo, 17 de novembro de 2024

Medida protetiva da Lei Maria da Penha não depende de inquérito, nem tem prazo fixo, decide STJ

3ª Seção decidiu que revogação da protetiva depende da oitiva da vítima
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As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem existir sem a necessidade de boletim de ocorrência, inquérito criminal ou ação penal. E elas não têm duração certa: devem persistir enquanto a situação de perigo durar e só podem ser revogadas após a oitiva da vítima.

Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos repetitivos. O julgamento, por maioria de votos, foi encerrado na última quarta-feira (13/11).

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema já vinha sendo amadurecido nas turmas criminais do STJ. E é de alto impacto: a ministra Daniela Teixeira citou dados do Atlas da Segurança Pública 2024 segundo o qual houve o crescimento do uso dessas protetivas.

Em 2023, 540,2 mil mulheres conseguiram medidas de urgência para evitar a aproximação de agressores. “Esse talvez seja o processo que a 3ª Seção está julgando que mais afeta as vítimas, não os réus”, disse a ministra.

O caso gerou algumas divergências relevantes. A posição vencedora foi a do ministro Rogerio Schietti, pelo placar de 5 a 2, e foram aprovadas quatro teses:

1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; Continue lendo na Revista Conjur

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