3ª Seção decidiu que revogação da protetiva depende da oitiva da vítima
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As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem existir sem a necessidade de boletim de ocorrência, inquérito criminal ou ação penal. E elas não têm duração certa: devem persistir enquanto a situação de perigo durar e só podem ser revogadas após a oitiva da vítima.
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos repetitivos. O julgamento, por maioria de votos, foi encerrado na última quarta-feira (13/11).
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema já vinha sendo amadurecido nas turmas criminais do STJ. E é de alto impacto: a ministra Daniela Teixeira citou dados do Atlas da Segurança Pública 2024 segundo o qual houve o crescimento do uso dessas protetivas.
Em 2023, 540,2 mil mulheres conseguiram medidas de urgência para evitar a aproximação de agressores. “Esse talvez seja o processo que a 3ª Seção está julgando que mais afeta as vítimas, não os réus”, disse a ministra.
O caso gerou algumas divergências relevantes. A posição vencedora foi a do ministro Rogerio Schietti, pelo placar de 5 a 2, e foram aprovadas quatro teses:
1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; Continue lendo na Revista Conjur
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