Grávida pediu demissão, mas empresa tentou transformar pedido em justa causa
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Demitir por justa causa pessoa que já havia solicitado previamente seu desligamento consiste em conduta desleal e gera condenação por dano moral, em especial por se tratar de gestante.
O entendimento é da juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou uma empresa a indenizar uma ex-empregada em R$ 5 mil por danos morais.
No caso concreto, a autora do pedido pediu demissão, mas a empresa, ao enviar os documentos, registrou a rescisão como dispensa por justa causa por suposto abandono de emprego.
“A reclamada não produziu qualquer prova capaz de desconstituir os e-mails anexados pela reclamante evidenciando o seu pedido de demissão. Ficou amplamente demonstrada a conduta patronal desleal na realização de uma dispensa por justa causa, ciente do pedido de demissão já formulado”, disse a juíza.
Dispensa sem justa causa
A magistrada também converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Isso porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só considera válida a dispensa de grávida quando homologada por sindicato, considerando que gestantes têm direito à estabilidade provisória.
“Ora, o entendimento consolidado no C.TST vige no sentido de que o pedido de demissão pela empregada gestante só tem validade se houver assistência sindical, à luz do que prevê o art. 500 da CLT”, afirmou.
Com a conversão da demissão a pedido por demissão sem justa causa, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais, indenização de 40% do FGTS e multa por não ter pagado as verbas rescisórias dentro do prazo legal.
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Processo 1001435-49.2024.5.02.0008
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