Terreno em Barbacena (MG) foi desafetado pelo município para construir moradias

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A gestão do patrimônio público municipal, quando exercida em conformidade com o interesse público e mediante procedimento legal adequado, é uma conduta garantida pela autonomia municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal.
Além disso, quando a desafetação — situação em que um bem público deixa de ter uma função pública específica — de áreas municipais têm interesse público, ela também é protegida pela autonomia municipal.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu um ato de desafetação que permitiu a construção de moradias em um terreno vago em de Barbacena (MG) e determinou que elas não devem ser demolidas.
De acordo com os autos, as moradias foram construídas para abrigar famílias que moravam em uma área com risco de desabamento e há uma lei municipal (Lei nº 4.402/2012) que permitiu essa construção.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação dizendo que áreas institucionais, como a praça em questão, não podem ser alteradas pelo poder público para atender interesses particulares. Sustentou que, mesmo que o ato tenha sido determinado pela legislação municipal, a desafetação é uma violação ao artigo 17 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/79) e não possui interesse público.
O MP também pediu que as moradias fossem demolidas e que os moradores pagassem uma indenização por danos morais coletivos por violação ao patrimônio público. Mais na conjur
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