Faculdade negou devolução da matrícula depois de desistência do curso de Medicina

De acordo com os autos, a matrícula foi feita em dezembro de 2024, com previsão de início das aulas para janeiro de 2025. Poucos dias depois, a estudante foi aprovada em outra faculdade de Medicina e solicitou o cancelamento da matrícula e a devolução do valor pago. A instituição de ensino negou o pedido, alegando cláusula contratual que autorizava a retenção integral da quantia em caso de desistência.
A aluna acionou a Justiça e obteve decisão favorável na 4ª Vara Cível de Rondonópolis (MT), que reconheceu a abusividade da cláusula, determinou a devolução dos R$ 10 mil e fixou indenização de igual valor por dano moral. A faculdade recorreu ao TJ-MT.
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, confirmou a obrigação de restituição, mas afastou a indenização por dano moral. Segundo o magistrado, a recusa administrativa da instituição, embora indevida, não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, não sendo suficiente para configurar violação à dignidade da consumidora.
O relator destacou que a retenção integral da matrícula antes do início das aulas configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e fere também a Lei estadual 8.820/2008, que obriga os estabelecimentos de ensino superior em Mato Grosso a devolver valores de matrícula quando houver desistência antes de as aulas começarem.
O acórdão citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em 2019 considerou constitucional a devolução da taxa de matrícula em casos de desistência ou transferência, reforçando que a medida protege os estudantes contra abusos e garante equilíbrio nas relações de consumo.
Processo 1002672-98.2025.8.11.0003
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