Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou a rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Fonte: Conjur
O beneficiário foi devidamente notificado, mas o colegiado considerou que a operadora gerou expectativa de que o plano seria mantido, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação.
O cliente acionou a Justiça para tentar manter o contrato. O pedido foi aceito em primeira instância e o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença.
A corte entendeu que a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas sim por terceiro. Isso violaria o inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998. Além disso, o autor, apesar da inadimplência, renegociou a dívida. Assim, a rescisão seria arbitrária.
Ao STJ, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo cliente na petição inicial, e que a notificação pessoal do contratante não seria obrigatória.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que a legislação de fato não exige expressamente a notificação pessoal do titular. Por isso, a comunicação por via postal com aviso de recebimento seria suficiente, desde que entregue no endereço do consumidor.
Porém, a magistrada destacou que a operadora teria se comportado de forma contraditória, pois renegociou a dívida e recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, mesmo depois de notificá-lo sobre a rescisão do contrato.
Tal conduta teria violado a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção“.
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