Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia, em Maracás / WhatsApp 71 9 9205 4489)
ARTIGO: Financiador do tráfico pode ser condenado a 30 anos
No Brasil, o tráfico de drogas ilícitas abala a paz social e a saúde pública. Nas últimas três décadas, a ampliação da oferta dos entorpecentes deve-se ao fato de que aumentou o número de usuários/consumidores. Entretanto, essa conta parece não fechar, e uma pergunta persiste: Quem, verdadeiramente, financia/custeia a traficância? O que se sabe é que a Lei considera tal financiamento/custeio um crime gravíssimo.
O artigo 36 da Lei de Drogas estabelece pena de oito a vinte anos de reclusão para quem financia ou custeia o tráfico de drogas. Assim, a pena do crime de financiamento/custeio do tráfico destaca-se como sendo a pena mais alta da Lei de Drogas, isso em razão de a lei entender que o ato de financiar ou custear produz as condições sem as quais o tráfico não existiria de forma tão arrasadora na sociedade brasileira.
Assim, a legislação considera financiador do tráfico de drogas aquele sujeito que habitualmente empresta dinheiro para o traficante adquirir grande quantidade de drogas e/ou estruturar o seu “negócio”, hipótese em que, independentemente do lucro do traficante, quem financia recebe seu capital acrescido de elevados juros. Pode-se dizer que o “financiador” é aquele sujeito que preferiu não “sujar as mãos”, ele não tem participação direta nas atividades típicas do tráfico de entorpecentes.
Mas, além do financiamento, tem-se aquelas situações em que o sujeito atua no custeio do tráfico. Nestes casos, diferentemente do que ocorre com o financiador, o sujeito investe dinheiro, mas, não necessariamente, ao final, terá garantido o retorno do seu capital e lucros, pois a possibilidade do êxito financeiro do seu investimento estará diretamente ligada ao sucesso das próprias atividades da traficância.
E atenção: se o financiamento ou custeio do tráfico for realizado por duas ou mais pessoas, essas, além de responderem pelo crime de Financiamento do Tráfico, também responderão pelo crime de Associação para o Financiamento do Tráfico (artigo 35, parágrafo único, da mesma Lei, com pena de 3 a 10 anos). Portanto, se dois ou mais sujeitos se associam para financiar ou custear o tráfico de drogas, se condenados por ambos os crimes, poderão receber uma pena de até 30 (trinta) anos de reclusão. Assim, a sociedade deve ficar vigilante. Afinal, a justiça não acode quem dorme!
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